Decisão TJSC

Processo: 5006838-36.2021.8.24.0019

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7047230 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006838-36.2021.8.24.0019/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006838-36.2021.8.24.0019/SC DESPACHO/DECISÃO M. L. D. S. F. ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito, danos morais e tutela de urgência n. 5006838-36.2021.8.24.0019 em face de Banco C6 Consignado S.A, perante 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia. A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Ildo Fabris Junior (evento 126, SENT1): Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de indébito e indenização por danos morais" ajuizada por M. L. D. S. F. em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A..

(TJSC; Processo nº 5006838-36.2021.8.24.0019; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7047230 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006838-36.2021.8.24.0019/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006838-36.2021.8.24.0019/SC DESPACHO/DECISÃO M. L. D. S. F. ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito, danos morais e tutela de urgência n. 5006838-36.2021.8.24.0019 em face de Banco C6 Consignado S.A, perante 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia. A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Ildo Fabris Junior (evento 126, SENT1): Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de indébito e indenização por danos morais" ajuizada por M. L. D. S. F. em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. Aduziu a parte autora que possui conta bancária em instituição financeira distinta da demandada, na qual recebe benefício previdenciário. Pontuou que em momento nenhum celebrou, solicitou ou autorizou empréstimo consignado ao réu. A despeito de tal fato, contou que o demandado passou a realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário. Rogou pela declaração de inexistência do débito decorrente dos contratos de empréstimo de ns. 010016216372 e 010014408116, bem como pela condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e à compensação pelos danos morais experimentados. Juntou documentos. Pela decisão do evento 11, foi deferida a tutela antecipada de urgência e determinada a interrupção dos descontos, mediante caução. Na oportunidade, foi determinada a citação do réu e concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (evento 13), ocasião em que preliminarmente, impugnou o valor da causa e alegou falta de interesse processual pela ausência de pretensão resistida. No mérito, destacou que o empréstimo teria sido solicitado pela parte autora, a qual apôs sua assinatura no contrato. Consignou que não houve falha na prestação dos serviços e que o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária de titularidade da parte demandante. Concluiu, em arremate, pela ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Juntou documentos. A parte autora manifestou-se acerca do alegado em sede de contestação (evento 15). No evento 44 foi prolatada decisão afastando as preliminares sustentadas. No evento 53 foi determinada a produção de prova pericial, cujo laudo foi aportado ao evento 100. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial nos eventos 105 e 109, oportunidade em que o requerido postulou a realização de audiência conciliatória. Intimada (evento 118), a parte autora manifestou desinteresse na conciliação (evento 121). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na parte dispositiva da decisão constou: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por M. L. D. S. F. em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., resolvendo o mérito, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a decisão do evento 11: a) DECLARAR inexistente(s) a(s) contratação(ões) relativa(s) ao(s) empréstimo(s) consignado(s) registrado(s) sob o(s) n(s). ns. 010016216372 e 010014408116, determinando que a parte autora promova a devolução, de forma atualizada desde o pagamento, do valor liberado pelo réu em sua conta bancária, nos moldes da fundamentação; b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados por força dos contratos indicados no item "a", acrescidos de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil), e de correção monetária desde o desembolso/desconto de cada quantia. Com relação aos consectários legais, a correção monetária deve ser calculada pelo INPC até 29/08/24 e IPCA a partir de 30/08/24. Já os juros de mora fixo em 1% ao mês até 29/08/2024 e de acordo com a Taxa Legal (Selic) a partir de 30/08/2024. A partir da incidência da Selic, deverá ser deduzido o IPCA, conforme determina o §1º do art. 406 do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024. c) AUTORIZAR a compensação dos valores a serem restituídos pela parte autora (item "a") com a condenação prevista no item "b", na forma do art. 368 e ss. do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das despesas processuais. Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que arbitro R$ 1.000,00, nos moldes do art. 85, § 2º e §8º, do CPC. Suspensa a verba em relação à parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias, facultando que a parte interessada retire-o(s) mediante recibo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Transitada em julgado, arquivem-se os autos.  Opostos embargos de declaração (evento 131, EMBDECL1), estes foram contrarrazoados (evento 136, CONTRAZ1) e rejeitados pelo juízo (evento 139, SENT1). Irresignados, ambas as partes interpuseram Recurso de Apelação. O banco requerido, em suas razões recursais (evento 147, APELAÇÃO1), aduziu, em suma, que: a) "sem prova da má-fé não há o que se falar em devolução em dobro de valores pagos"; b) "tendo em vista a decisão do RECURSO ESPECIAL Nº 1795982 - SP (2019/0032658-0) o índice aplicável é apenas a taxa SELIC". Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso. Já a autora, em suas razões recursais (evento 149, APELAÇÃO1), alegou, que: a) "verifica-se que a parte Apelante sofreu descontos mensais de R$ 56,19 em seu benefício previdenciário de pensão por morte de R$ 993,91 o que corresponde a aproximadamente 5,65% do valor total percebido mensalmente, e R$ 37,81 em sua aposentadoria de R$ 1.067,84, o que corresponde 3,54% do benefício"; b) "mesmo um desconto menor que 10% pode, na prática, implicar consequências severas para a subsistência do beneficiário, que, muitas vezes, depende integralmente desse montante para custear as necessidades primárias de vida"; c) "Não se pode ignorar que o valor dos benefícios da parte Apelante (VALOR LÍQUIDO DE R$ 993,31 e R$ 1.067,84) é modesto, não havendo grande margem financeira para suprir despesas essenciais de saúde, alimentação, transporte, dentre outras demandas básicas. Nesse contexto, um desconto mensal de R$ 56,19 e R$ 37,81 representa um comprometimento significativo do orçamento familiar, com evidente impacto na subsistência do beneficiário"; d) "os referidos descontos vão além de um simples aborrecimento e configuram clara violação aos direitos da personalidade da parte autor", a ensejar a condenação por danos morais. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso. Com as contrarrazões (evento 159, CONTRAZ1 e evento 160, CONTRAZ1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento ser plenamente possível o julgamento dos presentes recursos por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito objeto do reclamo, a posição desta Corte de Justiça, tal como do Superior , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-6-2021). E também: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA ACIONANTE.ALEGADA OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. PRETENSO RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. INSUBSISTÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA A PRESUNÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EVENTO TENHA CAUSADO CONSEQUÊNCIA GRAVE E LESIVA À DIGNIDADE DA AUTORA. SITUAÇÃO QUE NÃO DESBORDA O MERO ABORRECIMENTO. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DA APELANTE. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, CONTUDO, DIANTE DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.(TJSC, Apelação n. 5001399-58.2020.8.24.0058, do , rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 8-10-2020). Ademais, o Grupo de Câmaras de Direito Civil do decidiu em  Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR): 1) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FORAM OBJETO DE ANÁLISE POR OCASIÃO DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. DESCONTO INDEVIDO DE VERBA QUE, "IPSO FACTO", NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO A ELEMENTO DA PERSONALIDADE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU A INTERESSE EXISTENCIAL DO INDIVÍDUO. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL QUE DEPENDE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, EMBORA DECORRA DO CONCEITO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NÃO AUTORIZA O IMEDIATO RECONHECIMENTO DE RISCO À SUBSISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE EVENTUAL FIXAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO, CASO A CASO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS, NO ÂMBITO DA LEI N. 13.709/18, QUE SEQUER FEZ PARTE DAS ASSERTIVAS DA BENEFICIÁRIA, NEM MESMO INTEGROU A ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. TESE JURÍDICA FIRMADA: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO". 2) JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO DECIDA EM INTERLOCUTÓRIO ANTERIOR E NÃO RECORRIDO. TEMÁTICA PRECLUSA. RAZÕES DO APELO QUE ENFRENTAM ADEQUADAMENTE O CAMINHO INTELECTIVO PERCORRIDO PELO JUÍZO SINGULAR E AUTORIZAM O AFASTAMENTO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES. MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. SUBSISTÊNCIA PARCIAL. REQUERIDA QUE DEIXOU DE RECOLHER OS HONORÁRIOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA ESSENCIAL PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO, SOBRETUDO DIANTE DA IMPUGNAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.061 DO STJ. CONTRATOS ACOSTADOS PELA RECORRIDA QUE, ADEMAIS, TRATAM DE RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS E NÃO SERVEM AO AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DEVE SER SIMPLES, EM OBEDIÊNCIA À MODULAÇÃO IMPOSTA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS. AUSÊNCIA DE PROVA DA AFETAÇÃO DE ELEMENTO DA PERSONALIDADE OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AUTORA QUE CHEGOU A LEVAR QUASE DEZ ANOS PARA PERCEBER OS DESEMBOLSOS EM SEU BENEFÍCIO. DANO MORAL INEXISTENTE. NECESSÁRIO AFASTAMENTO DAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.  (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do , rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023, sem grifo no original). No caso em apreço, os descontos foram implementados no patamar de R$ 56,19 (cinquenta e seis reais e dezenove centavos) e R$ 37,81 (trinta e sete reais e oitenta e um centavos) do benefício percebido pela autora, este no valor de 1.185,05 (um mil e cento e oitenta e cinco reais e cinco centavos) - (evento 1, EXTR12). Contudo, não há prova nos autos de que o valor descontado impactou no orçamento mensal a ponto de comprometer a subsistência da autora ou impedi-la de adimplir seus compromissos financeiros, bem como de que seu nome tenha sido anotado nos órgãos de restrição ao crédito. Dessarte, não se caracterizou lesão anímica indenizável, pois não evidenciada mácula aos direitos da personalidade da autora que tenha decorrido da ínfima diminuição patrimonial.  No mesmo sentido, deste Areópago: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DO RÉU. PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA. ALEGADA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INSUBSISTÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA DA AUTORA E A CONSTANTE NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMETIDA CONTRA A AUTORA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE CAUTELA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. SÚMULA 479 DO STJ. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE DEVE SER MANTIDA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALMEJADO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PELA AUTORA. RESTITUIÇÃO DEVIDA.RECURSO DA AUTORA. DANO MORAL. ALMEJADA REFORMA DA SENTENÇA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. PRETENSO RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. INVIABILIDADE. DESCONTO INDEVIDO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA A PRESUNÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EVENTO TENHA CAUSADO CONSEQUÊNCIA GRAVE E LESIVA À DIGNIDADE DA AUTORA. SITUAÇÃO QUE NÃO DESBORDA O MERO ABORRECIMENTO. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALMEJADA A MINORAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. ARBITRAMENTO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC. VALOR MANTIDO.HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DO RÉU.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(Apelação n. 5029526-29.2020.8.24.0018, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2022). Então, não há elementos a apontar o comprometimento de subsistência da parte autora, além de que não há nos autos nenhuma prova ou alegação a evidenciar a existência de circunstância extraordinária apta a caracterizar o abalo anímico indenizável, ainda que se reconheça como dissabor a situação apresentada. Portanto, ausente a configuração do abalo moral, a sentença deve ser mantida no ponto, restando prejudicado o restante do apelo da autora quanto à mensuração da quantia reparatória. Por fim, há de se acrescer à verba destinada aos procuradores do requerido quantia para remunerá-los pelo trabalho desenvolvido no segundo grau de jurisdição, em decorrência do disposto no respectivo art. 85, §§ 1º e 11, da referida norma. Para tanto, considerando a reduzida complexidade da lide e o tempo decorrido entre a remessa dos autos a esta Corte e seu julgamento (menos de seis meses), majora-se o estipêndio advocatício dos causídicos do requerido em R$ 200,00 (duzentos reais), mantidos os parâmetros adotados na sentença, suspensa a exigibilidade em relação a autora por ser beneficiária da justiça gratuita (evento 11, DESPADEC1). Derradeiramente, deixo de condenar o réu ao pagamento de honorários recursais em favor do patrono da autora porquanto provido em parte seu recurso. É o quanto basta. Ante o exposto, por decisão monocrática terminativa, voto por: (i) conhecer do recurso do banco requerido e dar-lhe parcial provimento para que a quantia objeto dos descontos realizados até 30-3-2021 seja restituída na forma simples, mantendo-se a determinação da sentença de devolução dobrada para os abatimentos ocorridos após essa data e, alterar os consectários legais sobre os danos materiais, aplicando a Taxa Selic a partir de cada desconto; (ii) conhecer do recurso da autora e negar-lhe provimento; (iii) fixar honorários recursais. assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7047230v10 e do código CRC 5dd5fc5f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF Data e Hora: 12/11/2025, às 14:09:31     5006838-36.2021.8.24.0019 7047230 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas